PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2466469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BALANÇAS UTILIZADAS NA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS.
- ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE "ATUAÇÃO EM MERCADO".
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS UTILIZADAS NA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE "ATUAÇÃO EM MERCADO". NECESSIDADE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial, relativa a capítulos autônomos, em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: " Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. No caso em tela, o agravante insurgiu-se apenas quanto ao fundamento autônomo da decisão agravada que negou provimento ao recurso especial em relação às alegações de ofensa aos arts 3º, II e III, 5º e 11, § 2º, da Lei n. 9.933/1999, com redação dada pela Lei n. 12.545/2011, relativamente à sujeição do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO, visa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento é ou não essencial à atividade da empresa. A propósito: AgInt no REsp 1.972.337/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/05/2022; AgInt no REsp 1653347 / RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/05/2019. 4. Ainda que as pessoas jurídicas de direito público estejam incluídas como sujeitos passivos da Taxa de Serviços Metrológicos, a interpretação da expressão "que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens" está relacionada às relações de consumos, não incluídas, por exclusão, as atividades de pesagem para fiscalização tributária. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.