EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg nos EAREsp 2466302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE DE QUE O EMBARGANTE FAZ JUS À APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N.
- MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR DA PGR NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE OFERTAR A BENESSE.
- SOMA DAS PENAS MÍNIMAS ABSTRATAS IGUAL A 4 ANOS.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE QUE O EMBARGANTE FAZ JUS À APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR DA PGR NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE OFERTAR A BENESSE. ÓBICE OBJETIVO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS MÍNIMAS ABSTRATAS IGUAL A 4 ANOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins integrativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.