PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2465947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts.
- A determinação de produção de prova técnica de ofício decorre do poder instrutório do magistrado (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A determinação de produção de prova técnica de ofício decorre do poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC/2015) e não configura julgamento extra petita. 3. A Corte estadual reconheceu vício citra petita na sentença, determinando sua cassação para que seja proferido novo pronunciamento judicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.755.199/CE, DJe 16/11/2018). 4. A análise pretendida pela recorrente sobre a natureza contratual da relação estabelecida com a parte adversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.