PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL — AgInt no AREsp 2465846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA COM AS DEMAIS SANÇÕES.
- Espécie em que a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula n.
- O Superior Tribunal de Justiça, "apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA COM AS DEMAIS SANÇÕES. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, uma vez que rever a conclusão do Tribunal de origem de que a degradação ambiental sub judice será devidamente reparada pela parte agravada com "as medidas de demolição e restauração do ambiente local, além das sanções devidas nas demais esferas de tutela ambiental" e que a "indenização revelar-se-ia uma demasia quando considerado o conjunto de sanções" demandaria uma profunda análise do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, "apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório" (AgInt no AREsp n. 1.539.863/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 17/2/2021.) 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.