AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2465783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 07/04/2017).
- No caso dos autos, o acórdão recorrido foi publicado no dia 24/5/2023, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte (25/5/2023) e terminando 15 dias corridos após essa data (8/6/2023).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE (QUINZE) DIAS CORRIDOS. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi publicado no dia 24/5/2023, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte (25/5/2023) e terminando 15 dias corridos após essa data (8/6/2023). O recurso especial foi interposto intempestivamente, no dia 13/6/2023. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o dia de Corpus Christi é feriado local, e não nacional, uma vez que não está previsto em legislação federal, exigindo-se, assim, comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso (ut, AgInt no AREsp 1253867/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 05/10/2018). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.