PROCESSO PENAL E PENAL — AgRg no AREsp 2465385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
- TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE.
- A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 1º, I, A, DA LEI N. 9.455/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 33 E 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, pois o magistrado a quo, de forma fundamentada, indicou, para cada um dos acusados, dados objetivos e concretos, os quais demonstraram um maior grau de reprovabilidade da conduta praticada, justificando a aplicação da reprimenda, não tendo havido a utilização de nenhum elemento que diria respeito à condição pessoal exclusiva de algum dos condenados. 3. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa ao art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. No caso, a tese defensiva de desproporcionalidade do patamar de aumento de pena não foi debatida na instância ordinária, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, mostrando-se, pois, inviável a sua análise nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 282/STF. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.