PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2465057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARTICULARIZAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ESQUEMA CRIMINOSO DECORRENTE DA OPERAÇÃO GRANDES LAGOS.
- No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando que houve o detalhamento pormenorizado e esclarecedor do esquema criminoso envolvendo os acusados, bem como a indicação precisa do papel de cada um na prática delitiva, tendo a narrativa permitido o pleno conhecimento da incriminação.
- Descabidos os argumentos que visam desconstituir a credibilidade das provas ou questionar a sua aptidão para fins de condenação, pois a instância ordinária indicou que a condenação está alicerçada em provas colhidas durante o contraditório judicial, bem como na extensa prova documental constante dos autos, não havendo falar em violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO CP E 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ESQUEMA CRIMINOSO DECORRENTE DA OPERAÇÃO GRANDES LAGOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE INDICADO. PROVAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a apontada ofensa ao art. 13 do Código Penal. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando que houve o detalhamento pormenorizado e esclarecedor do esquema criminoso envolvendo os acusados, bem como a indicação precisa do papel de cada um na prática delitiva, tendo a narrativa permitido o pleno conhecimento da incriminação. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em se tratando de delito de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, hipótese dos autos, não se olvidando que o advento de sentença condenatória fulmina a alegação de ausência de aptidão da denúncia. Precedentes. 2. Descabidos os argumentos que visam desconstituir a credibilidade das provas ou questionar a sua aptidão para fins de condenação, pois a instância ordinária indicou que a condenação está alicerçada em provas colhidas durante o contraditório judicial, bem como na extensa prova documental constante dos autos, não havendo falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00013", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.