AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2465044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
- O conhecimento do pleito absolutório, no caso dos autos, não exige o revolvimento probatório, sendo possível a correta aplicação da legislação de regência pela mera apreciação da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias.
- A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do pleito absolutório, no caso dos autos, não exige o revolvimento probatório, sendo possível a correta aplicação da legislação de regência pela mera apreciação da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Não incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. 3. No que diz respeito ao crime de roubo, objeto de imputação nestes autos, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a formação do juízo condenatório escuda-se apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e no depoimento judicial da vítima, que testifica aquele. Não foram indicadas, contudo, provas independentes e autônomas capazes de demonstrar a autoria em relação ao agravado. 4. A mera existência de relatório policial de investigação, realizada na fase extrajudicial, do qual poderiam ser extraídos indícios de que o acusado tenha praticado vários crimes patrimoniais, não constitui prova de corroboração. Com efeito, além de tal elucubração refletir clara adoção do chamado direito penal do autor, não há pormenorização de quais seriam tais indícios de que o ora agravado seria um criminoso contumaz ou mesmo que os elementos do dito relatório policial tenham sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.