DIREITO PENAL — AREsp 2464934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
- CONSIDERAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL.
- AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA IGUAL VALORAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, especificamente a valoração da quantidade e natureza da droga na primeira fase e a minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE, FIXANDO A PENA EM 4 ANOS, 4 MESES E 2 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 434 DIAS-MULTA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 69,1 GRAMAS DE MACONHA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/6 FUNDAMENTADA. CONSIDERAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA IGUAL VALORAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, especificamente a valoração da quantidade e natureza da droga na primeira fase e a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, considerando o entendimento do STJ sobre a matéria. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos antecedentes criminais do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de 69,1g de maconha apreendida não justifica a exasperação da pena-base na primeira fase, conforme entendimento do STJ. 5. A redução pela minorante do tráfico privilegiado foi corretamente fixada em 1/6, considerando o histórico criminal do réu, com várias condenações que caracterizam maus antecedentes. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, a concomitante utilização de condenações anteriores para exasperar a pena-base e impedir a incidência da minorante do tráfico privilegiado não revela bis in idem. No entanto, como não houve recurso da acusação, é permitido utilizar tal circunstância para modular a fração aplicada. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, impedindo a revisão das conclusões da origem na terceira fase da dosimetria. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE, FIXANDO A PENA EM 4 ANOS, 4 MESES E 2 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 434 DIAS-MULTA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.