AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2464792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- O Tribunal de origem afirmou que as provas dos autos são harmônicas no sentido de apontar que Evandro foi contratado para efetuar o carregamento de entorpecentes e transportar e que Raimundo em conluio com Paulo que emprestou a sua casa, para o fim de carregarem o veículo com a substância ilícita, mantendo em depósito 55 (cinquenta e cinco) Kg de cocaína que seriam transportados para Brasília/DF (e-STJ fl.1.365).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou que as provas dos autos são harmônicas no sentido de apontar que Evandro foi contratado para efetuar o carregamento de entorpecentes e transportar e que Raimundo em conluio com Paulo que emprestou a sua casa, para o fim de carregarem o veículo com a substância ilícita, mantendo em depósito 55 (cinquenta e cinco) Kg de cocaína que seriam transportados para Brasília/DF (e-STJ fl.1.365). Entendeu que há vasto material probatório demonstrando que, efetivamente, os acusados se associaram de forma permanente e estável visando praticar o crime de tráfico de droga. No contexto, concluiu haver provas, produzidas em juízo, suficientes para corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.