AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2464704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA.
- NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- PARTICIPANTE APOSENTADO DESDE 1992 E FALECIDO EM 2021.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA. 1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PARTICIPANTE APOSENTADO DESDE 1992 E FALECIDO EM 2021. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA APÓS O FALECIMENTO DO FUNCIONÁRIO. FUNDAMENTO DE DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. AGRAVO INTE RNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. 1.1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Depreende-se que o acórdão recorrido ressaltou o direito da parte autora ao benefício de suplementação de pensão por morte, asseverando que o falecido aposentou-se em momento que não existia, no regulamento (Resolução n. 49/1997), determinação referente à obrigação pecuniária do segurado, com o ingresso de novos dependentes, de modo que cálculos realizados já possibilitavam o devido custeio. 2.1. Dessa maneira, para modificar a referida conclusão e acolher a pretensão recursal da ora agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas e de termos contratuais, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O acórdão estadual adotou solução em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000735", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.