DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2464457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM BASE EM SÚMULA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n.
- 284/STF, além da inexistência de omissão por parte do Tribunal a quo.
- O agravante, gerente da empresa IOD Alimentos, foi condenado por elaborar esquema de emissão de notas fiscais de transações comerciais simuladas, com o intuito de gerar créditos indevidos de ICMS, incorrendo na conduta prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM BASE EM SÚMULA. DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além da inexistência de omissão por parte do Tribunal a quo. 2. O agravante, gerente da empresa IOD Alimentos, foi condenado por elaborar esquema de emissão de notas fiscais de transações comerciais simuladas, com o intuito de gerar créditos indevidos de ICMS, incorrendo na conduta prevista no art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por crime contra a ordem tributária pode ser revista sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão é a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC e à Súmula n. 509 do STJ, com a defesa sustentando que houve comprovação de pagamentos nas operações e impossibilidade de contraprova quanto aos fretes. III. Razões de decidir5. O Tribunal considerou que a materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas, com base em documentos e depoimentos de agentes fiscais, que evidenciam a simulação de transações comerciais para gerar créditos indevidos de ICMS. 6. A decisão monocrática destacou que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve omissão no julgamento do Tribunal a quo. 7. A aplicação da Súmula n. 518 do STJ foi considerada adequada, pois enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação por crime contra a ordem tributária demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. Enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme Súmula n. 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e IV; CPC, art. 489, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.867.109/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.