AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2464294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL.
- Não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, consoante entendimento sintetizado na Súmula n.
- Os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 203/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, consoante entendimento sintetizado na Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica na espécie. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015. 4. Mantida a condenação aos ônus sucumbenciais determinada pela Presidência desta Corte, porque "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.