ARESP PENAL — AgRg no AREsp 2464196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO.
- REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL.
- As alegações defensivas relativas à absolvição decorrente de menoridade, a aplicação da atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria da pena e a exclusão da causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
ARESP PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As alegações defensivas relativas à absolvição decorrente de menoridade, a aplicação da atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria da pena e a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal já foram examinadas no Habeas Corpus n. 859.399/DF, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado nesta ocasião. Na oportunidade, as referidas teses defensivas foram todas devidamente analisadas, oportunidade na qual se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Assim, verificada a reiteração de pedido, fica obstado o conhecimento do recurso nesses pontos. 2. As instâncias ordinárias definiram o valor da indenização mínima, após análise concreta da condição econômica das partes, do desvalor da conduta praticada pelo réu e dos danos causados à vítima. Logo, eventual alteração dessa conclusão, para afastar ou reduzir o valor arbitrado, como quer a defesa, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.