DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2463971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n.
- O agravante ofereceu queixa-crime contra os recorridos, pleiteando condenação por delitos previstos na Lei de Propriedade Industrial.
- A queixa-crime foi rejeitada, decisão mantida em julgamento de RESE.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante ofereceu queixa-crime contra os recorridos, pleiteando condenação por delitos previstos na Lei de Propriedade Industrial. A queixa-crime foi rejeitada, decisão mantida em julgamento de RESE. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, mas o Tribunal de Justiça não admitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.