AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2463939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO.
- ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA.
- HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. O agravante teve representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, com imposição de medida socioeducativa de internação. A Defesa alega violação ao art. 122 do ECA e busca a aplicação de medida socioeducativa mais branda. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a internação é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA. 4. Quanto à reiteração de ato infracional, destaque-se que esta "Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inc. II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, Dje 16/03/2016). 5. Ademais, "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal" (AgInt no AREsp 1505639/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 6. Na hipótese, a medida socioeducativa de internação deve ser mantida, pois está fundamentada nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando as particularidades do caso concreto, que envolve ato análogo a crime patrimonial com grave ameaça, assim como pela reiteração de conduta infracional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.