DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2463431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EXPRESSAMENTE REJEITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO .
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n.
- 211/STJ, por ausência de apreciação da tese de cabimento do acordo de não persecução criminal pelo Tribunal de Justiça de origem.
- A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária, com pena convertida em prestação pecuniária e limitação de final de semana.
Resultado indicado
O acordo de não persecução penal, quando expressamente rejeitado pelo Ministério Público, deve ser objeto de apreciação pelo tribunal de origem para que seja possível o exame em recurso especial".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EXPRESSAMENTE REJEITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 211/STJ, por ausência de apreciação da tese de cabimento do acordo de não persecução criminal pelo Tribunal de Justiça de origem. 2. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária, com pena convertida em prestação pecuniária e limitação de final de semana. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a prestação pecuniária. 3. Embargos de declaração da defesa foram rejeitados, e o recurso especial apontou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, pleiteando o reconhecimento do acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento da matéria relativa ao acordo de não persecução penal, expressamente rejeitado pelo Ministério Público no caso, de modo a superar o óbice da Súmula n. 211/STJ. III. Razões de decidir5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a matéria relativa ao acordo de não persecução penal não foi prequestionada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de Justiça de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. 7. O argumento de que o óbice da Súmula n. 211/STJ estaria superado pela Lei n. 13.105/2015 não se sustenta, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acordo de não persecução penal, quando expressamente rejeitado pelo Ministério Público, deve ser objeto de apreciação pelo tribunal de origem para que seja possível o exame em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 13.105/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no EREsp 1.138.634/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe 19/10/2010; STJ, AgRg nos EREsp 554.089/MG, Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 29/8/2005.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.