PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2463424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
- Nos termos da mansa orientação jurisprudencial, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
- A Corte local ao manter o entendimento exarado no primeiro grau para negativar as circunstâncias do crime considerou que os acusados conheciam a vítima idosa e se aproveitaram do período de madrugada para praticar o crime, depois de ingerir bebidas alcoólicas.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA EXASPERAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da mansa orientação jurisprudencial, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 2. A Corte local ao manter o entendimento exarado no primeiro grau para negativar as circunstâncias do crime considerou que os acusados conheciam a vítima idosa e se aproveitaram do período de madrugada para praticar o crime, depois de ingerir bebidas alcoólicas. Referidos elementos extrapolam do desenrolar ordinário do crime, o que denota ser legitima a exasperação da pena-base aplicada no caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.