DIREITO PENAL — AREsp 2463419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve o regime inicial fechado imposto ao recorrente pela prática de crime de receptação, com base em sua reincidência e maus antecedentes.
- 33, § 2º, "c", do Código Penal, pleiteando a fixação de regime inicial mais brando, como o semiaberto.
- A questão principal em discussão consiste em verificar se a imposição do regime inicial fechado, com base na reincidência e nos maus antecedentes do recorrente, está devidamente fundamentada, considerando-se a possibilidade de aplicação da Súmula 269/STJ, que permite o regime semiaberto para reincidentes em determinadas situações.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 269/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve o regime inicial fechado imposto ao recorrente pela prática de crime de receptação, com base em sua reincidência e maus antecedentes. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, pleiteando a fixação de regime inicial mais brando, como o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão consiste em verificar se a imposição do regime inicial fechado, com base na reincidência e nos maus antecedentes do recorrente, está devidamente fundamentada, considerando-se a possibilidade de aplicação da Súmula 269/STJ, que permite o regime semiaberto para reincidentes em determinadas situações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fixou o regime inicial fechado com base em fundamentação idônea, considerando a reincidência do recorrente e seus maus antecedentes, elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. A Súmula 269/STJ não se aplica ao caso, uma vez que o recorrente apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes, que afastam a adoção do regime mais brando. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. Nesse sentido, o entendimento consolidado atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que impede a revisão do regime prisional quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ. 5. A alteração do regime prisional, como pleiteado pela defesa, exigiria a reavaliação do acervo fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.