AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2463311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O momento em que o crédito foi liquidado em ação que tramitou perante o juízo arbitral é insuficiente para afastar o reconhecimento da concursalidade do crédito, nos termos do decidido no recurso especial nº 1.951.601/SP.
- A possibilidade da propositura da ação pela própria recuperanda, nos termos do art.
- 10, § 6º e § 9º, da Lei nº 11.101/2005, foi adequadamente reconhecida pela Corte local ao apreciar o mérito dos pedidos, ausente, nesse aspecto, qualquer violação do mencionado dispositivo legal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DEVEDORA. LEGITIMIDADE. 1. O momento em que o crédito foi liquidado em ação que tramitou perante o juízo arbitral é insuficiente para afastar o reconhecimento da concursalidade do crédito, nos termos do decidido no recurso especial nº 1.951.601/SP. 2. A possibilidade da propositura da ação pela própria recuperanda, nos termos do art. 10, § 6º e § 9º, da Lei nº 11.101/2005, foi adequadamente reconhecida pela Corte local ao apreciar o mérito dos pedidos, ausente, nesse aspecto, qualquer violação do mencionado dispositivo legal. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.