TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2463273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Argumenta-se que foram impugnados todos os fundamentos de inadmissibilidade na medida em que houve expressa renúncia, no agravo em recurso especial, com relação à tese trazida quando da interposição do apelo nobre pela alínea "c".
- No ponto, caberia a parte, a fim de ver conhecido o agravo em recurso especial, demonstrar a efetiva comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais, o que não ocorreu in casu.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Argumenta-se que foram impugnados todos os fundamentos de inadmissibilidade na medida em que houve expressa renúncia, no agravo em recurso especial, com relação à tese trazida quando da interposição do apelo nobre pela alínea "c". 2. No ponto, caberia a parte, a fim de ver conhecido o agravo em recurso especial, demonstrar a efetiva comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais, o que não ocorreu in casu. 3. A controvérsia a ser dirimida pelo STJ é delimitada pela parte recorrente no ato de interpos ição do recurso especial e não pode ser por ela restringida antes do respectivo julgamento por esta Corte, ressalvada a hipótese de expressa desistência integral do direito de recorrer. 4. A preclusão consumativa impede que o recorrente, em agravo em recurso especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.