PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2463014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não se resume a uma operação aritmética com pesos absolutos, mas reflete um exercício de discricionariedade, orientado pelo princípio da proporcionalidade e pelo senso de justiça.
- Assim, a jurisprudência desta Corte não impõe critérios matemáticos rígidos, mas sim realiza um controle de legalidade do método adotado pela instância ordinária, garantindo que a pena-base seja fixada com fundamentação concreta e idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais não se resume a uma operação aritmética com pesos absolutos, mas reflete um exercício de discricionariedade, orientado pelo princípio da proporcionalidade e pelo senso de justiça. Assim, a jurisprudência desta Corte não impõe critérios matemáticos rígidos, mas sim realiza um controle de legalidade do método adotado pela instância ordinária, garantindo que a pena-base seja fixada com fundamentação concreta e idônea. 2. O réu não detém o direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja esta equivalente a 1/6 da pena-base, 1/8 do intervalo mencionado ou qualquer outro índice. Embora tais frações sejam reconhecidas como parâmetros pela jurisprudência do STJ, elas não possuem caráter vinculativo. Exige-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias observe a proporcionalidade. 3. No caso, a aplicação do aumento para cada circunstância judicial desabonadora de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima não se revela desproporcional, nem afronta o princípio da razoabilidade. 4. O montante da pena imposta ao agravante, de mais de 4 anos de reclusão, bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas fundamentam a fixação de regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.