DIREITO PENAL — AREsp 2462784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, APREENSÃO DE 42,1G DE COCAÍNA, DINHEIRO E ANOTAÇÕES RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS.
- ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
- AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, APREENSÃO DE 42,1G DE COCAÍNA, DINHEIRO E ANOTAÇÕES RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a absolvição do crime de tráfico de drogas e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os elementos de prova são suficientes para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas; (ii) se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a alegada ausência de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do agravante está devidamente fundamentada em depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, além de outros elementos de prova, como a apreensão de 42,1g de cocaína, dinheiro e anotações relacionadas ao tráfico de drogas. A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é suficiente para a manutenção da condenação, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi corretamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base em elementos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, incluindo diálogos extraídos de seu celular, que revelam envolvimento no comércio de drogas. 5. O reexame das provas necessárias para modificar as conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, atraindo a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.