DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2462203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CIÊNCIA DE ESTAR A SERVIÇO DE GRUPO CRIMINOSO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- A defesa sustenta que não é idôneo justificar a fixação do redutor legal na fração mínima pelo fato de o agente, na função de mula do tráfico, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso.
- A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico, com pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MULA DO TRÁFICO. PRIVILÉGIO. CIÊNCIA DE ESTAR A SERVIÇO DE GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A defesa sustenta que não é idôneo justificar a fixação do redutor legal na fração mínima pelo fato de o agente, na função de mula do tráfico, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico, com pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição de "mula" com conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso é suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução de pena. IV. Dispositivo e tese4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' do tráfico, com conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.584/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.278.601/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.