DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2461825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena, apesar da pena definitiva ter sido fixada abaixo de quatro anos.
- A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela participação ativa em organização criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada objetivamente indicaria regime mais brando.
- O acórdão considerou que a gravidade concreta do crime, associada à participação ativa em organização criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado, conforme os arts.
- A decisão destacou que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou a gravidade concreta do delito são condições aptas a recrudescer o regime prisional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena, apesar da pena definitiva ter sido fixada abaixo de quatro anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela participação ativa em organização criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada objetivamente indicaria regime mais brando. III. Razões de decidir 3. O acórdão considerou que a gravidade concreta do crime, associada à participação ativa em organização criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado, conforme os arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal. 4. A decisão destacou que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou a gravidade concreta do delito são condições aptas a recrudescer o regime prisional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta do delito, evidenciada pela participação em organização criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada indicaria regime mais brando". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º; 59, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.174.579/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.