DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2461792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS.
- AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- Agravo em recurso especial interposto para rediscutir a dosimetria da pena aplicada ao recorrente condenado por tráfico de drogas.
- A decisão recorrida aumentou a pena-base considerando os antecedentes criminais e a quantidade e natureza das drogas apreendidas (38,69g de crack e 1,56g de cocaína), fixando a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 680 DIAS-MULTA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto para rediscutir a dosimetria da pena aplicada ao recorrente condenado por tráfico de drogas. A decisão recorrida aumentou a pena-base considerando os antecedentes criminais e a quantidade e natureza das drogas apreendidas (38,69g de crack e 1,56g de cocaína), fixando a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. O recorrente pleiteou a revisão dessa dosimetria, argumentando pela exclusão da valoração negativa da quantidade de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendida justifica o aumento da pena-base e, em caso negativo, redimensionar a pena, considerando as circunstâncias judiciais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendida (38,69g de crack e 1,56g de cocaína) não é expressiva a ponto de justificar a majoração significativa da pena-base. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que exige análise conjunta da natureza e quantidade do entorpecente, sendo inadequada a valoração negativa da quantidade em casos de apreensão modesta. 4. Na primeira fase da dosimetria, deve-se desconsiderar a negativação da quantidade de drogas, restando apenas a circunstância de maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base em 1/6. 5. Na segunda fase, foi corretamente realizada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se o quantum da pena inalterado. 6. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (prática do crime nas dependências de estabelecimento prisional), com a fração de 1/6, resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 680 DIAS-MULTA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.