DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2461632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS E NECESSIDADE DE EXAME DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a nova disposição legal da matéria.
- A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, visando à autorização e ao custeio do procedimento cardíaco TAVI e materiais correlatos em hospital credenciado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS E NECESSIDADE DE EXAME DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a nova disposição legal da matéria. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, visando à autorização e ao custeio do procedimento cardíaco TAVI e materiais correlatos em hospital credenciado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora a cobrir o procedimento cirúrgico indicado pela equipe médica, sem limitação de sessões, com multa diária e honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou abusiva a negativa de cobertura diante da indicação médica, considerou irrelevante a ausência de previsão no rol da ANS e aplicou a Súmula n. 102 do TJSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 10, §4º, e 17-A, da Lei n. 9.656/1998 e 1º, 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, ao ampliar cobertura além do rol e das diretrizes da ANS; (ii) saber se violou os arts. 4º, III, e 54, §4º, do CDC, ao desequilibrar a relação de consumo e admitir cláusulas restritivas claras; (iii) saber se violou o art. 421 do CC, ao comprometer a liberdade contratual e o equilíbrio das prestações; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois não analisou os critérios técnicos exigidos para superação da taxatividade do rol da ANS A Segunda Seção do STJ firmou a taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo cobertura extra do rol apenas em situações excepcionais e tecnicamente demonstradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: " É necessário o retorno dos autos para nova análise quando o acórdão recorrido não analisa a controvérsia conforme a jurisprudência do STJ acerca da cobertura de procedimento não constante do rol da ANS, em razão da taxatividade mitigada fixada pela Segunda Seção, mediante comprovação dos critérios técnicos exigidos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §4º e 17-A; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º e 4º, III; CDC, arts. 4º, III e 54, §4º; CC, art. 421; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.