PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2461377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL.
- ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015.
- CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no art.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 647-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, A, DO CÓDIGO PENAL - CP. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXTENSÃO DE EFEITOS DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Com a nova inclusão ao Código de Processo Penal do art. 647-A, e seu parágrafo único, ainda que não conhecido o recurso, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, desde que diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2.1. No presente caso, verifica-se que a perda do cargo público foi fundamentada apenas com base no disposto no art. 92, I, a, do CP. Assim, "[...], não tendo o decreto condenatório, na espécie, apontado qualquer elemento específico do caso concreto para justificar a perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre a literalidade da disposição legal do art. 92, I, do Código Penal, evidenciada se encontra a ausência de fundamentos válidos para a aplicação da referida pena acessória (AgRg no HC n. 509.144/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2019)" (AgRg no AREsp n. 1.937.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. Agravo regimental não conhecido, com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A, do CPP, para que seja afastado o efeito da condenação da perda do cargo do ora agravante C E G M, devendo tal ordem ser estendida aos demais corréus A B DE A e L G N, consoante o disposto no art. 580 do CPP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.