DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2461347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores, alegando omissão quanto às formalidades do art.
- 226 do CPP e à autorização judicial para interceptação telefônica.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao cumprimento das formalidades do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores, alegando omissão quanto às formalidades do art. 226 do CPP e à autorização judicial para interceptação telefônica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico e quanto à autorização judicial para interceptações telefônicas. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, pois o reconhecimento fotográfico seguiu os ditames do art. 226 do CPP, conforme entendimento do Tribunal a quo. 4. A autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em interceptações telefônicas e apreensões realizadas na residência do embargante. 5. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas constitui inovação recursal, não arguida nas razões do recurso especial. 6. Os presentes aclaratórios não apresentam dialeticidade mínima com as razões do acórdão embargado, visto que insistem em questão já há muito rejeitada e superada no processo. Nítido o caráter protelatório do presente recurso. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração que insistem em questão já rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão embargado, são protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.833.376/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.