DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2461347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.
- O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, considerando que foram observadas as formalidades do art.
- 226 do CPP e que o reconhecimento foi corroborado por outras provas.
- A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial observou as formalidades do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP CUMPRIDAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 2. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, considerando que foram observadas as formalidades do art. 226 do CPP e que o reconhecimento foi corroborado por outras provas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial observou as formalidades do art. 226 do CPP e se foi corroborado por outras provas. III. Razões de decidir4. O reconhecimento fotográfico foi realizado com observância das formalidades do art. 226 do CPP, sendo corroborado por outras provas, como interceptações telefônicas e mandado de busca e apreensão. 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em provas testemunhais e materiais que confirmaram a autoria delitiva. 6. A revisão das conclusões das instâncias inferiores sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial é válido quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas que confirmem a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 664.200/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.