DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2461284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da agravante a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art.
- 11.343/2006), substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
- A agravante alega a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima de 2/3 na minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE 1/3. APLICAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da agravante a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A agravante alega a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima de 2/3 na minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena deve ser reduzida em razão da confissão espontânea, mesmo abaixo do mínimo legal, e (ii) se a fração da redução pela minorante do tráfico privilegiado deveria ser de 2/3, ao invés de 1/3, conforme aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como atenuante, porém, de acordo com a Súmula n. 231 do STJ, a incidência da atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, mantendo-se, portanto, a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 4. Em relação à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fixada a redução de 1/3, considerando que, embora a agravante fosse primária e sem antecedentes, atuou como "mula" de forma esporádica, cooperando com organização criminosa internacional. Tal fração se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a função de "mula" - indicam maior gravidade do delito, conforme entendimento consolidado em casos semelhantes (Súmula n. 83/STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.