PROCESSUAL PENAL — AREsp 2461028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DATA DA ABERTURA DE VISTA PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.
- RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL CONTADO EM DOBRO.
- Agravo interposto por FABIO PEREIRA DE SOUZA FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.
- O agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, alegando que a carga do processo ocorreu em 21/10/2022 e que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para recorrer.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA ABERTURA DE VISTA PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL CONTADO EM DOBRO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por FABIO PEREIRA DE SOUZA FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, alegando que a carga do processo ocorreu em 21/10/2022 e que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em dobro para recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Defensoria Pública tenha a prerrogativa da intimação pessoal e prazo em dobro para interposição de recursos, o termo inicial do prazo recursal começa a partir da data da abertura de vista para ciência do acórdão. No presente caso, a vista do acórdão foi disponibilizado à Defensoria Pública em 18/10/2022, iniciando-se o prazo a partir dessa data. 4. O recurso especial foi interposto em 18/11/2022, após o decurso do prazo de 30 dias corridos, considerando o prazo em dobro a que tem direito a Defensoria Pública, configurando-se assim a sua intempestividade. 5. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme disposto na Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão está de acordo com a jurisprudência predominante. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.