DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2460755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS SUFICIENTES.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP.
- CASO EM EXAME Agravo interposto por DIEGO RODRIGO ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
- 33 da Lei 11.343/2006, 376, II, e 156 do CPP, argumentando insuficiência de provas para a condenação, fundamentada exclusivamente no depoimento de um agente penitenciário, sem respaldo em outros elementos probatórios.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE AGENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por DIEGO RODRIGO ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 376, II, e 156 do CPP, argumentando insuficiência de provas para a condenação, fundamentada exclusivamente no depoimento de um agente penitenciário, sem respaldo em outros elementos probatórios. Requer a absolvição por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o depoimento do agente penitenciário é prova idônea e suficiente para a condenação, e (ii) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento de agentes públicos, especialmente policiais e agentes penitenciários, é prova idônea e possui elevado valor probatório, não havendo nos autos indícios de parcialidade por parte dos agentes, tampouco provas que afastem sua credibilidade, tal como na espécie. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não se exige prova da efetiva comercialização do entorpecente, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A revisão da decisão condenatória exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A condenação pelo delito de tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, especialmente no depoimento do agente penitenciário, que presenciou a entrega da droga de um preso para outro, não havendo cogitar, tampouco, em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.