Ementa — AgRg no AREsp 2460649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para anular a decisão de pronúncia em razão da nulidade das provas periciais.
- O Ministério Público argumenta que houve preclusão pela ausência de alegação de nulidade na primeira oportunidade pela defesa.
- No entanto, a origem tratou da questão e validou a prova pericial.
- O objeto do recurso envolve a análise da cadeia de custódia e da validade das provas periciais.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS. DESENTRANHAMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para anular a decisão de pronúncia em razão da nulidade das provas periciais. O Ministério Público argumenta que houve preclusão pela ausência de alegação de nulidade na primeira oportunidade pela defesa. No entanto, a origem tratou da questão e validou a prova pericial. O objeto do recurso envolve a análise da cadeia de custódia e da validade das provas periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à alegação de nulidade das provas; (ii) estabelecer se a ausência de cadeia de custódia das provas periciais compromete a sua validade no processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há preclusão, pois o tribunal de origem tratou da questão das provas periciais, emitindo juízo de valor sobre a validade das mesmas, conforme registrado nos autos. A ausência de cadeia de custódia das provas periciais, com a falta de preservação do local dos fatos e a demora excessiva na realização da perícia (mais de cinquenta dias após o incidente), viola os artigos 6º, I e II, 158, 169, parágrafo único, do Código de Processo Penal, comprometendo a idoneidade das provas. Conforme jurisprudência do STJ, a cadeia de custódia visa garantir que os vestígios de uma infração penal sejam preservados sem alterações. A falha na cadeia de custódia pode resultar na imprestabilidade da prova, sendo que a mera alegação de correção na coleta das provas pelo Estado não é suficiente para garantir sua admissibilidade (RHC n. 158.441/PA e AgRg no RHC n. 143.169/RJ). A falta de documentação adequada sobre o local e os objetos periciados gera insegurança jurídica e torna as provas inadmissíveis para fins penais, podendo confundir os jurados em eventual julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade das provas periciais não está sujeita à preclusão quando o tribunal de origem trata da matéria e emite juízo de valor sobre sua validade. A ausência de cadeia de custódia das provas periciais compromete sua idoneidade e resulta na inadmissibilidade das provas no processo penal, conforme os artigos 6º, I e II, 158 e 169, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A mera afirmação de regularidade pelo Estado não é suficiente para validar a prova sem a devida comprovação da cadeia de custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, I e II; 158; 169, parágrafo único; 170; 171; 172. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.441/PA, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15.06.2022; STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02.03.2023; STJ, HC n. 706.365/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.121.042/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.