PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2460552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA E EXONERAÇÃO DO CREDOR.
- A controvérsia restringe-se à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não demandando o revolvimento do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA E EXONERAÇÃO DO CREDOR. ART. 27, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. 1. A controvérsia restringe-se à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não demandando o revolvimento do acervo fático-probatório. Afastamento da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.095/STJ) pacificou a tese de que, estando o contrato de alienação fiduciária devidamente registrado no Cartório de Imóveis, a resolução do pacto por inadimplemento do devedor deve observar as disposições da Lei nº 9.514/1997, norma específica que prevalece sobre regras civilistas gerais aplicáveis ao enriquecimento sem causa. 3. Nos termos expressos do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997, frustrado o segundo leilão extrajudicial por ausência de lances, a dívida é compulsoriamente extinta, e as partes são exoneradas de suas obrigações. Consolidada a propriedade plena ao credor fiduciário nestas condições, não subsiste dever legal de restituição de quaisquer valores que sobejem a avaliação original do imóvel. Agravo interno conhecido e provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.