DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg nos EAREsp 2460531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do primeiro agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base nas Súmulas 182 e 315 do STJ, opostos em agravo em recurso especial não conhecido devido à deficiência de fundamentação, conforme Súmula n.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados, conforme art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do primeiro agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base nas Súmulas 182 e 315 do STJ, opostos em agravo em recurso especial não conhecido devido à deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos de órgãos colegiados. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258 e 259; Código de Processo Penal, art. 61, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1264993/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1193179/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.557.332/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.619.486/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.