DIREITO PENAL — AREsp 2460524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial dos agravantes, questionando a absolvição por associação para o tráfico e a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo do Ministério Público do Estado do Piauí e pelo provimento parcial do agravo da defesa para aplicar a minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial dos agravantes, questionando a absolvição por associação para o tráfico e a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo do Ministério Público do Estado do Piauí e pelo provimento parcial do agravo da defesa para aplicar a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por associação para o tráfico foi correta diante da ausência de prova de vínculo estável e permanente entre os acusados. 4. A segunda questão é se a dosimetria da pena por tráfico de drogas foi adequada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição por associação para o tráfico foi mantida devido à falta de provas concretas de vínculo estável e permanente, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi justificado pela dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, evidenciada por petrechos e circunstâncias do tráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.