DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2460467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada ofensa a dispositivo legal e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve incidente de habilitação de crédito em inventário, que declarou o crédito do Município de Fernandópolis e determinou a reserva de bens e valores até a quitação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada ofensa a dispositivo legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve incidente de habilitação de crédito em inventário, que declarou o crédito do Município de Fernandópolis e determinou a reserva de bens e valores até a quitação. 3. A Corte de origem manteve o deferimento da habilitação, afastou a litispendência, não conheceu de alegada preclusão e ausência de citação dos herdeiros, determinou atualização do débito por juros e correção, e negou provimento ao agravo na parte conhecida; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário e nulidade por ausência de citação com base nos arts. 113, 114, 115, 116, 118 e 485, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 286 e 298 do CC; (iv) saber se teria ocorrido dação em pagamento e quitação com base nos arts. 356 e 359 do CC; e (v) saber se houve equivocada valoração da prova documental à luz dos arts. 371 e 373, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação do art. 489 do CPC, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do inciso e da forma de violação, o que impede a compreensão da controvérsia. 6. Matérias de ordem pública podem ser suscitadas e apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sendo dissonante a negativa de exame sob fundamento de supressão de instância, impondo-se a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie a alegada nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário; as demais teses ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 489 do CPC é genérica e não especifica os incisos supostamente violados. 2. Matérias de ordem pública, como nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, impondo-se a devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 113, 114, 115, 116, 118, 485, § 3º, 371 e 373, I e II; CC, arts. 286, 298, 356 e 359. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.698.411/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.971.726/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.