PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2460435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA JÁ AUMENTADA PELA CORTE ESTADUAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
- VALOR DEVIDO CONSIDERADO NÃO EXPRESSIVO DIANTE DO MONTANTE ARRECADADO PELO ESTADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONDENAÇÃO CONFIRMA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA JÁ AUMENTADA PELA CORTE ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DEVIDO CONSIDERADO NÃO EXPRESSIVO DIANTE DO MONTANTE ARRECADADO PELO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado. 2. O art. 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Assim, estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de majoração da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. É sabido que às consequências do delito devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4. Com efeito, em relação aos crimes fiscais/tributários, como na espécie, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 04/10/2022). No caso, a Corte local, entendeu que a redução do imposto devido pelo recorrido no valor principal de pouco mais de 500 mil reais não se revelou excessivo a ensejar a valoração negativa das consequências do delito, diante da arrecadação total de ICMS do Estado de Minas Gerais que, em média, é de 35 bilhões de reais ao ano. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00045 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.