DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2460327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Os agravados foram condenados nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime semiaberto.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação da Defesa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
- A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é informal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Os agravados foram condenados nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime semiaberto. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação da Defesa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é informal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 545, estabelece que o reconhecimento da atenuante depende da utilização da confissão na fundamentação pelo magistrado da condenação. 5. No caso, as confissões dos réus realizadas em sede policial foram utilizadas para fundamentar a condenação, justificando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em juízo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A aplicação da atenuante da confissão espontânea é justificada quando a confissão é utilizada na fundamentação da condenação, mesmo que não confirmada em juízo". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.