DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2459720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração, sob alegação de omissão e contradição no julgamento do agravo regimental anteriormente manejado.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz do art.
- 258 do RISTJ estabelece que somente cabe agravo regimental contra decisões monocráticas, configurando erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada.
- A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inviável em casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração, sob alegação de omissão e contradição no julgamento do agravo regimental anteriormente manejado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz do art. 258 do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O art. 258 do RISTJ estabelece que somente cabe agravo regimental contra decisões monocráticas, configurando erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inviável em casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. 5. A interposição continuada de recursos com repetição de argumentos já examinados configura abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, sendo erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada. 2. A interposição de recursos repetitivos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.017.792/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.486.891/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 25.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.557.332/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.