DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 2459709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de Declaração opostos por E D da R contra acórdão da Sexta Turma, que não conheceu de agravo regimental por sua manifesta inadmissibilidade, em razão de erro grosseiro ao ser manejado contra decisão colegiada.
- Há uma questão em discussão: a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegada nulidade processual absoluta, decorrente do desrespeito ao princípio do juiz natural, por não ter o juiz que proferiu a sentença sido o mesmo que instruiu o processo.
- Os embargos de declaração têm como objetivo suprir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no julgado, conforme art.
- No entanto, esses vícios não se verificam no acórdão impugnado.
Resultado indicado
Não há omissão quanto à matéria de fundo, uma vez que o acórdão declarou o não cabimento, no caso, do agravo regimental manejado contra provimento judicial oriundo de órgão colegiado desta Corte, o que impede o exame das questões ventiladas no recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por E D da R contra acórdão da Sexta Turma, que não conheceu de agravo regimental por sua manifesta inadmissibilidade, em razão de erro grosseiro ao ser manejado contra decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegada nulidade processual absoluta, decorrente do desrespeito ao princípio do juiz natural, por não ter o juiz que proferiu a sentença sido o mesmo que instruiu o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como objetivo suprir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no julgado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. No entanto, esses vícios não se verificam no acórdão impugnado. 4. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, decidindo de maneira congruente e fundamentada, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. 5. Não há omissão quanto à matéria de fundo, uma vez que o acórdão declarou o não cabimento, no caso, do agravo regimental manejado contra provimento judicial oriundo de órgão colegiado desta Corte, o que impede o exame das questões ventiladas no recurso não conhecido. 6. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam examinar pormenorizadamente todas as alegações ou provas, desde que apresentem fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. 7. A intenção do embargante de provocar o rejulgamento da causa não encontra amparo nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, mas não para promover o rejulgamento da causa. 2. A inaptidão de um recurso impede a análise das questões de fundo nele suscitadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 258 e 259; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI nº 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.