AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2459641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPRECISÃO DA EXORDIAL QUE IMPEDE O DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO DO ACUSADO.
- Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática de recurso pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
- A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADA. IMPRECISÃO DA EXORDIAL QUE IMPEDE O DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática de recurso pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do CPP, o qual dispõe que é dever da acusação descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a possibilitar-lhes a defesa. 3. Na espécie, conquanto a inicial acusatória tenha imputado ao recorrido a prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 2º e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, descreveu tão somente que, no dia 20/8/2022, por volta das 11 horas, em estabelecimentos comerciais no Município de Cristópolis/BA, o denunciado estaria, em comunhão de esforços com um adolescente, realizando compras diversas usando o cartão de crédito da vítima; contudo, a denúncia não especificou quais os estabelecimentos comerciais nos quais o denunciado teria realizado compras, o que teria adquirido e por qual valor; e não descreveu o nome e a idade do adolescente com quem ele estaria por ocasião dos fatos tidos por delituosos, limitando-se a citar, como exemplo, dois estabelecimentos comerciais onde supostamente teriam ocorrido as compras. Assim, tratando-se de denúncia que, por sua imprecisão, prejudica a ampla defesa e o direito do acusado a realizar o devido contraditório, vislumbrou-se a ofensa ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.