AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EAREsp 2459557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO EM DEFAVOR DE DECISÃO ATINENTE AO CORRÉU.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível agravo regimental interposto pela parte que se considerar prejudicada por decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte Superior de Justiça.
- No caso em análise, o agravante não possui legitimidade ou interesse recursal para interpor o presente agravo regimental, pois não figura como parte na decisão ora vergastada, a qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência do corréu.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM DEFAVOR DE DECISÃO ATINENTE AO CORRÉU. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível agravo regimental interposto pela parte que se considerar prejudicada por decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte Superior de Justiça. 2. No caso em análise, o agravante não possui legitimidade ou interesse recursal para interpor o presente agravo regimental, pois não figura como parte na decisão ora vergastada, a qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência do corréu. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.