DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2459454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, em razão de alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal do defensor dativo e ilegalidade em busca e apreensão.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo configura nulidade processual, mesmo após 10 anos do julgamento e sem demonstração de prejuízo.
- A segunda questão em discussão é se a busca e apreensão realizada com base em denúncia anônima e flagrante delito foi legítima.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO LEGITIMADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em razão de alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal do defensor dativo e ilegalidade em busca e apreensão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo configura nulidade processual, mesmo após 10 anos do julgamento e sem demonstração de prejuízo. 3. A segunda questão em discussão é se a busca e apreensão realizada com base em denúncia anônima e flagrante delito foi legítima. III. Razões de decidir4. Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme entendimento do STF e STJ, que exigem prova de prejuízo para anulação por deficiência de defesa. 6. A busca e apreensão foi considerada legítima, pois foi precedida de denúncia anônima especificada e flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ que admite tais diligências quando há justa causa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. Mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A nulidade processual por ausência de intimação pessoal do defensor dativo exige demonstração de prejuízo ao réu. 3. A busca e apreensão baseada em denúncia anônima e flagrante delito é legítima quando há justa causa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, 563, 565; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 937.172/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 193.764/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00565"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.