DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2459254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial.
- A Corte de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para despronunciar os réus, sob o fundamento de ausência de prova judicializada suficiente para a pronúncia.
- Opostos embargos declaratórios pelo agravante, foram rejeitados, com a justificativa de inexistência de omissão e inadequação do meio para rediscussão da matéria.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia dos réus, por ausência de provas judicializadas, pode ser revista em recurso especial, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. 2. A Corte de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para despronunciar os réus, sob o fundamento de ausência de prova judicializada suficiente para a pronúncia. 3. Opostos embargos declaratórios pelo agravante, foram rejeitados, com a justificativa de inexistência de omissão e inadequação do meio para rediscussão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia dos réus, por ausência de provas judicializadas, pode ser revista em recurso especial, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, ao não se pronunciar sobre argumentos suficientes à modificação da decisão. III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para condenação, devendo ser suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria. 7. A revisão da decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais impronunciou os recorridos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria. 2. A revisão de decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e contém os motivos da decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 74, §1º, 155, caput, 413, caput e §1º, 414, caput, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.097.754/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.105.657/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.