PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2458672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- No Tribunal a quo, deu-se provimento em parte ao recurso para reformar a decisão quanto ao cálculo da multa decendial.
- Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no curso de cumprimento de sentença proferida em ação indenização securitária, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial objetivando, em resumo, o reexame e a modificação do julgado com fundamento, em síntese: no excesso de execução diante da ilegal incidência de juros de mora sobre a multa decendial, em afronta à determinação judicial e na incompetência da Justiça estadual para o julgamento da lide. No Tribunal a quo, deu-se provimento em parte ao recurso para reformar a decisão quanto ao cálculo da multa decendial. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Neste sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.887/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.206.997/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.561.356/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023 e Resp n. 2.075.865, relatora Ministra Nancy Andrighi, Data da publicação: 16/6/2023. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que sejam excluídos os juros moratórios e a correção monetária do cômputo da multa decendial. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00412"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.