DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2458610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por estelionato em continuidade delitiva, com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, inicialmente em regime fechado, posteriormente alterado para regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos.
- 59 e 171, § 5º, do Código Penal, argumentando a necessidade de representação criminal para o delito de estelionato e a desproporcionalidade na fixação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por estelionato em continuidade delitiva, com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, inicialmente em regime fechado, posteriormente alterado para regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos. 2. A defesa alegou violação dos arts. 59 e 171, § 5º, do Código Penal, argumentando a necessidade de representação criminal para o delito de estelionato e a desproporcionalidade na fixação da pena-base. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a norma do art. 171, § 5º, do Código Penal, que exige representação da vítima para o crime de estelionato, deve retroagir para beneficiar os réus, e se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto, assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, assinalou-se que, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação. 5. O Tribunal de origem considerou que as vítimas manifestaram inequivocamente o desejo de ver os réus responsabilizados, suprindo a necessidade de representação formal, conforme entendimento consolidado pelo STF. 6. A majoração da pena-base foi fundamentada na organização dos réus para a prática criminosa, o que justifica a elevação da pena acima do mínimo legal, não havendo critério matemático rígido para tal fixação. 7. A revisão dos fundamentos adotados para a fixação da pena-base demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato. 2. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas do crime, sem critério matemático rígido, desde que devidamente motivada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 171, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.