AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2458585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADO PELA PARTE RECORRENTE.
- Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, diante da insubsistência da consignada incidência das Súmulas n. (s) 283 e 284, ambas do STF, já que o laudo de constatação toxicológico não supre a perícia, por "avaliação direta" por experts, [d]o valor patrimonial da droga apreendida, de modo a viabilizar a alvitrada declaração de atipicidade (material) da conduta denunciada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADO PELA PARTE RECORRENTE. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE PECULATO (APROPRIAÇÃO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SEARA CASTRENSE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 599/STJ. CRIME BAGATELAR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, diante da insubsistência da consignada incidência das Súmulas n. (s) 283 e 284, ambas do STF, já que o laudo de constatação toxicológico não supre a perícia, por "avaliação direta" por experts, [d]o valor patrimonial da droga apreendida, de modo a viabilizar a alvitrada declaração de atipicidade (material) da conduta denunciada. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária absolvição da recorrente, com fincas no princípio da insignificância. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, pela inteligência conjugada da Súmula n. 283/STF com a Súmula n. 284/STF, merece conhecimento o recurso especial [sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP] quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões de insurgência - a parte insurgente não infirma (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação "específica") fundamento autônomo e determinante, consignado no acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção. 2.2 A (segunda) questão em discussão consiste em saber se a apropriação ilícita de 14 (quatorze) gramas de maconha por policial militar, pelo lapso de 03 (três) meses (em sua residência), decorrente de prévia apreensão flagrancial perante terceiro (fruto do seu mister funcional) - autoriza (ou não) - à luz da teoria da tipicidade penal conglobante e pela exegese da Súmula n. 599/STJ -, a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato (na forma do art. 303 do CPM) perpetrado contra a Administração Pública Castrense, predicada pelos (instransponíveis e peculiares) valores institucionais da hierarquia e da disciplina. 2.3 A (terceira) questão em discussão consiste em saber se acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus são hábeis (ou não) à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório. III. Razões de decidir 3.1 É cediço que consuma-se o crime (instantâneo ou de mera conduta) de peculato com a "apropriação" (animus rem sibi habendi), "desvio" ou "subtração" do objeto material sob a posse do agente (uti dominus), valendo-se - pelo nexo funcional subjacente - de sua condição de funcionário público (como circunstância elementar normativa do tipo). 3.1.1 Quanto à primeira vertente do tipo penal em tela, este Sodalício já teve a oportunidade de definir: [A] consumação do crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse (HC n. 185.343/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 26/11/2013). 3.1.2 Na modalidade "desvio", por sua vez, também constitui crime instantâneo - cuja consumação é imediata - e formal ou de resultado cortado (antecipado), cuja consumação prescinde da ocorrência de qualquer (eventual) resultado naturalístico, pois, além do "valor patrimonial", tutela-se (como objetividade jurídica salvaguardada pelo legislador) a indisponível e incólume moralidade da Administração Pública. 3.1.3 Nessa ordem de ideais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que, no crime de peculato: [a] consumação do crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro. [...] para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter (APn n. 814/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/2/2020). 3.2 Realizadas as digressões preambulares acima, convém sublinhar que não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, quando a parte insurgente não infirma (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação "específica") fundamento autônomo e determinante, consignado no acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção. Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF. 3.2.1 Na espécie, da intelecção cotejada entre as genéricas razões de insurgência e os fragmentos acima transcritos, infere-se incidir, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, o óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação do apelo raro. 3.2.2 Em relação à refutada ausência de perícia, com "avaliação direta" por experts da coisa assenhorada, depreende-se que a defesa deixou de infirmar - com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação "específica" - fundamento determinante consignado no aresto recorrido e suficiente à sua manutenção. 3.2.3 In casu, tal fundamento está circunscrito na máxima averbada de que, além do imputado crime de [p]eculato apropriação consumar-se no instante em que o autor, já tendo a posse ou detenção desvigiada do objeto material, assenhora-se dele, invertendo o título da posse, a materialidade delitiva restou inequívoca e regulamente comprovada pelo laudo de constatação e por meio da prova oral produzida. 3.3 Consoante (iterativo) entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Uniformizador, consolidado na Súmula n. 599/STJ e à luz da teoria da tipicidade penal conglobante (Zaffaroni), [o] princípio da insignificância - regra geral (salvo casos excepcionais, predicados por desinfluente grau de reprovabilidade revelado na conduta denunciada) - é inaplicável aos crimes contra a administração pública (Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017, grifamos). 3.3.1 Não se reconhece - pelos primas da necessidade, adequação e utilidade persecutória - a hipótese (supralegal) de crime bagatelar em face da Administração "Castrense", tangenciada pelo republicano senso de [c]onfiança que deve ser depositada em cada um dos seus integrantes, presentantes do Estado e vinculados (estritamente) aos vetores institucionais da hierarquia e da disciplina, [e] que servem, ou deveriam servir, de exemplo para toda a sociedade, sobretudo quando em serviço da respectiva corporação, como no caso. 3.3.2 Nesse contexto, conforme já sufragado por esta Corte de Promoção Social, [p]ouco importa a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial, pois a conduta malfere também o dever de fidelidade e a moralidade administrativa (HC n. 104.764/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 14/12/2009, grifamos). 3.3.3 Em suma, o princípio da insignificância - regra geral (salvo casos excepcionais, predicados por desinfluente grau de reprovabilidade revelado na conduta denunciada) - é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do STJ, especialmente no âmbito militar, onde a moralidade administrativa e a confiança nos integrantes são valores republicanos fundamentais (intransponíveis). 3.4 Segundo (remansoso) entendimento perfilhado pela Terceira Seção desta Corte, não se presta, para fins de demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus. 3.4.1 Com efeito, por tratar-se de ação constitucional (popular) autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos, manejável por qualquer pessoa (ex vi do art. 654, caput, do CPP) sem simetria às formalidades do recurso raro uniformizador, preconizado pelo constituinte originário no art. 105, inciso III, alínea "c", de fundamentação precipuamente vinculada (restrita), deflui-se que os arestos paradigmas colacionados pelo postulante carecem de cognosciblidade. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Consoante inteligência conjugada da Súmula n. 283/STF com a Súmula n. 284/STF, não logra conhecimento o recurso especial [sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP] quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões de insurgência - a parte insurgente não infirma (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação "específica") fundamentos autônomos e determinantes, consignados no acórdão recorrido, suficientes à sua manutenção. 2. Consoante exegese da Súmula n. 599/STJ e à luz da teoria da tipicidade penal conglobante (Zaffaroni), não se aplica - pelos primas da necessidade, adequação e utilidade persecutória - o princípio da insignificância em crimes (funcionais) perpetrados em face da Administração "Castrense", permeada pelo (republicano) senso de confiança que deve ser depositado em cada um dos seus membros, presentantes do Estado e vinculados (estritamente) aos vetores institucionais da hierarquia e da disciplina, e que servem, ou deveriam servir, de exemplo para toda a sociedade, sobretudo quando em serviço da respectiva corporação. 3. Acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus não são hábeis à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, por tratar-se de ação constitucional (popular) autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos, manejável por qualquer pessoa, sem simetria às formalidades do recurso raro uniformizador." Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 303; CPPM, art. 342; CPC/15, art. 932, inciso III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1832281/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020. 2. STJ, HC n. 185.343/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 26/11/2013; STJ, APn n. 814/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/2/2020; STJ, HC n. 104.764/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 14/12/2009; STJ, HC n. 12.136/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/3/2001, DJ de 23/4/2001; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.962/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.450.696/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019. 3. STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1219729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.