PENAL — AgRg no AREsp 2458573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS.
- Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial.
- 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (ut, AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉU REINCIDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (ut, AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022). 2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente. 3. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. No caso dos autos, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 3 anos de reclusão, o acusado, além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e pelas consequência, fundamentos que justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes. 5. Revelando-se correta a valoração das circunstâncias judiciais, as quais repercutem sobre o regime de cumprimento da pena escolhido, como visto acima, bem como sobre a possibilidade de eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, reitero que a fixação do regime fechado e a negativa de substituição da pena encontram-se devidamente fundamentadas. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00034 INC:00018 INC:00020", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000440 SUM:000568", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 ART:00044 ART:00059", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000718 SUM:000719", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00007 PAR:0002B INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022 )"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.